A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e também estabelece o regime informacional a que tais emissores estão sujeitos. As novas regras, que começaram a ser discutidas no final de 2008, finalmente entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Os principais aspectos da Instrução CVM 480/2009 são analisados a seguir.
Nos termos da regulamentação vigente, os mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil[1] compreendem os mercados organizados de bolsa (bolsas de valores, de mercadorias e de futuros) e de balcão e os mercados não-organizados de balcão. Considera-se mercado organizado[2] o espaço físico ou o sistema eletrônico destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros. Os mercados organizados devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, constituídas como associação ou sociedade anônima[3].
Constitui negociação realizada em mercado de balcão não-organizado[4] aquela em que intervém, como intermediário, integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sem que o negócio seja realizado ou registrado em mercado organizado. Os integrantes que podem intermediar tais operações[5] são: (i) as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários, como agentes da companhia emissora ou por conta própria, mediante subscrição ou compra da emissão para colocá-la no mercado; (ii) as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para revendê-los por conta própria; e (iii) as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Também será considerada como “de balcão não-organizado” a negociação em que intervém, como parte, integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários para revenda por conta própria[6].
De acordo com a sistemática adotada no mercado de capitais brasileiro, a negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados depende de registro prévio do emissor na CVM. A Instrução CVM 480/2009 reitera que esse pedido pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Conforme a classificação agora adotada, existem duas categorias de registro na CVM, a saber:
(i) categoria A, cujo registro autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor nos mercados regulamentados, abrangendo ações, debêntures, debêntures conversíveis, bônus de subscrição, nota comercial, contrato de investimento coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários, certificados de recebíveis imobiliários, certificado de recebíveis de agronegócio e título de investimento coletivo; e
(ii) categoria B, cujo registro exclui a autorização para negociar ações e certificados de depósito de ações ou valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou certificados de depósito de ações, em conseqüência de sua conversão ou do exercício dos direitos que lhe são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor. Todos os demais valores mobiliários podem ser negociados pela categoria B.
Regra geral, o emissor deve estar organizado sob a forma de sociedade anônima[7], ressalvadas as exceções previstas na Instrução CVM 480/2009, que são as seguintes: (i) emissores estrangeiros, que emitem ações que lastreiam certificados de depósito de ações – BDRs[8] e podem organizar-se de acordo com qualquer forma societária admitida na legislação de seu país de origem; (ii) emissores que emitam exclusivamente notas comerciais e cédulas de crédito bancário – CCB, para distribuição ou negociação pública, que podem ser constituídos como sociedade anônima ou sociedade limitada; e (iii) emissores que emitam exclusivamente notas comerciais do agronegócio – NCA, para distribuição ou negociação pública, que podem adotar a forma de cooperativa agrícola.
Somente ações emitidas por emissor estrangeiro podem constituir lastro de BDRs. Não é considerado estrangeiro o emissor: (i) que tenha sede no Brasil; ou (ii) cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação[9]. Logo, se for atendido qualquer um desses dois requisitos, trata-se de investidor nacional. Conseqüentemente, considera-se “emissor estrangeiro” aquele que tenha sede fora do território brasileiro ou que possua pelo menos 50% de seus ativos localizados no exterior. O enquadramento da condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião da apresentação do pedido de registro de: (a) emissor na CVM; (b) oferta pública de distribuição de BDR; e (b) programa de BDRs.
As hipóteses que estão automaticamente dispensadas de registro são as seguintes: (i) emissores estrangeiros com programas de BDR Nível I, patrocinados[10] ou não; (ii) emissores de certificados de potencial adicional de construção; (iii) emissores de certificados de investimento relacionados à área audiovisual cinematográfica brasileira; (iv) empresas de pequeno porte; e (v) microempresas.
Emissores estrangeiros que patrocinem programas de BDR Nível II[11] ou Nível III[12] devem obter o registro na categoria A.
O pedido de registro de emissor de valores mobiliários deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado (SEP), que é o departamento da CVM encarregado de analisar e aprovar ou recusar tais pedidos. O pedido deve indicar a categoria de registro pretendida, sendo acompanhado dos vários documentos do emissor que devem instruir o processo, tais como: estatuto social; atos societários (ata da assembléia geral de acionistas, ata da reunião do órgão administrativo que deliberarem sobre o assunto, acordos de acionistas, etc.); termos de posse dos administradores; formulário cadastral; formulário de referência; demonstrações financeiras referentes aos três últimos exercícios sociais; demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro; formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao último exercício social; formulário de informações trimestrais (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social em curso; política de divulgação de informações; política de negociação de ações (se houver); declarações a respeito dos valores mobiliários detidos pelos administradores e membros do conselho fiscal ou de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária.
A SEP tem um prazo de 20 dias úteis para manifestar-se a respeito do pedido ou formular exigências. O referido prazo de 20 dias úteis pode ser interrompido apenas uma vez, caso a SEP solicite informações ou documentos adicionais ao requerente. O requerente, por sua vez, tem um prazo de 40 dias úteis para cumprir as eventuais exigências, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 20 dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado pelo emissor à SEP. A SEP dispõe então de 10 dias úteis para pronunciar-se sobre as exigências. O descumprimento desses prazos pela SEP implica deferimento automático do pedido de registro em benefício do emissor.
O emissor poderá solicitar que a SEP interrompa a análise do pedido de registro somente uma vez, por até 60 dias, e se não se manifestar sobre sua intenção de prosseguir com o processo de registro dentro desse prazo, terá o seu pedido automaticamente indeferido.
Existem regras específicas para conversão de categoria. O pedido deve ser instruído com cópia do ato societário que deliberou a conversão. A SEP tem 15 dias úteis para analisar o pedido, e se não se manifestar nesse prazo, o pedido será considerado automaticamente deferido. A SEP pode interromper esse prazo uma única vez, para solicitar informações ou documentos adicionais. O requerente tem um prazo de 30 dias úteis para cumprir as exigências, sob pena de ter o pedido indeferido. O emissor deve tomar todas as precauções e medidas necessárias para que a conversão ocorra de forma transparente e organizada, sem causar interrupções nas negociações com os valores mobiliários atingidos[13].
A regulamentação relaciona uma série de informações que deverão ser enviadas periodicamente pelo emissor à CVM, e entregues simultaneamente às entidades administradores dos mercados em que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Essas informações deverão permanecer à disposição dos investidores na sede do emissor por três anos, contados da data de sua divulgação. Quando se tratar de emissor registrado na categoria A, essas mesmas informações deverão ser colocadas e mantidas no site (webpage) do emissor por igual período.
Dentre as informações exigidas do emissor, cumpre destacar o que segue:
(i) formulário cadastral[14], que contém os dados gerais do emissor, valores mobiliários e mercados de negociação, auditor independente, prestador de serviço de escrituração de ações, diretor de relações com investidores ou pessoa equiparada, departamento de acionistas e alteração do cadastro (quando aplicável). Durante o mês de maio de cada ano, o emissor deve confirmar que tais informações continuam válidas, atualizando-as sempre que ocorrer qualquer modificação no prazo de até sete dias úteis contados do fato que deu causa à alteração;
(ii) formulário de referência[15], que abrange as seguintes informações: identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário[16]; auditores independentes; informações financeiras selecionadas[17]; fatores de risco que possam influenciar a decisão de investimento; principais riscos de mercado (quantidade e qualidade, inclusive exposição quanto a riscos cambiais e taxas de juros), política de gerenciamento de riscos e quaisquer alterações significativas; histórico do emissor; atividades desenvolvidas pelo emissor e por suas controladas; composição do grupo econômico; ativos relevantes; comentários dos diretores; projeções e estimativas; assembléia geral e administração (estrutura administrativa); remuneração dos administradores; recursos humanos; controle (acionista ou grupo de acionistas); transações com partes relacionadas; capital social; valores mobiliários; planos de recompra de valores mobiliários em tesouraria; política de negociação de valores mobiliários; política de divulgação de informações; negócios extraordinários. Esse formulário deve ser atualizado anualmente, no prazo de até cinco meses a contar da data de encerramento do exercício social, bem como na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários e até sete dias úteis contados da ocorrência de qualquer fato relevante[18];
(iii) demonstrações financeiras, que devem ser entregues à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público[19], acompanhadas de relatório da administração, parecer do auditor independente, parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente (se houver), proposta de orçamento de capital preparada pela administração (se houver) e manifestação dos diretores sobre o parecer dos auditores e as demonstrações financeiras;
(iv) formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP)[20], que deve ser preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor;
(v) formulário de informações trimestrais (ITR)[21], observando os mesmos critérios aplicáveis ao DPF, acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.
Também existem várias informações eventuais a serem enviadas pelo emissor à CVM e que variam de acordo com a categoria de registro do emissor[22], e abrangem os atos societários do emissor, acordos de acionistas e outros pactos societários, comunicação sobre ato ou fato relevante, política de negociação de ações, política de divulgação de informações, relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, escritura de emissão de debêntures e termo de securitização de direitos creditórios, bem como seus aditamentos, atos relacionados à solvência do emissor (intervenção, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial), etc.
Os emissores que tem por objeto a securitização de créditos (companhias securitizadoras), além dos documentos já mencionados, devem apresentar também: (a) relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de certificados de recebíveis; e (b) as demonstrações financeiras independentes relativas a cada um dos patrimônios separados por emissão de certificados de recebíveis ou debêntures em regime fiduciário.
A regulamentação também criou o “emissor com grande exposição ao mercado” (EGEM), que poderá beneficiar-se de um processo de registro mais ágil que será aprovado com maior celeridade pelo SEP (fast track registration), quando esse emissor decidir realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Para ter o status de EGEM[23], emissor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) ter ações negociadas em bolsa, há pelo menos três anos; (ii) ter cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 meses; e (iii) o valor de mercado das ações em circulação deverá ser igual ou superior a R$ 5 bilhões, de acordo com a cotação de fechamento do último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Para os efeitos da Instrução CVM 480/2009, a expressão “valores mobiliários em circulação” ou “ações em circulação” significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, exceto os de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria, que não devem ser computados para esse fim. A expressão “pessoa vinculada”, por sua vez, significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade à qual se vincula.
Existem ainda regras específicas para emissores em situação especial (recuperação extrajudicial, recuperação judicial, falência, liquidação) e para suspensão e cancelamento de registro, que fogem ao escopo da presente análise.
De acordo com o novo modelo adotado pela Instrução CVM 480/2009, que instituiu o Formulário de Referência, todas as informações referentes ao emissor são reunidas em um único documento, que deve ser atualizado regularmente. Ao realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o emissor poderá elaborar somente um documento suplementar, contendo as informações sobre os valores mobiliários ofertados e as características e condições da operação. O conjunto desses dois documentos (o Formulário de Referência devidamente atualizado e mais o instrumento suplementar sobre a operação específica) fornecerá aos investidores todas as informações de um prospecto convencional e facilitará a análise de tais informações tanto pela CVM quanto pelos investidores.
[1] A definição de “mercados regulamentados” está prevista no artigo 2º da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, que disciplina o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários, bem como a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
[2] O conceito de “mercado organizado” consta do artigo 3º da Instrução CVM 461/2007.
[3] Os mercados de bolsa e de balcão organizado no Brasil abrangem a negociação de títulos e valores mobiliários, de renda variável e renda fixa e são administrados pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, que foi criada em 2008 com a integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA).
[4] Conforme as disposições do caput do artigo 4º da Instrução CVM 461/2007.
[5] Essa relação de integrantes do sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários está prevista nos incisos I, II e III do artigo 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que cria a CVM e dispõe sobre o mercado de valores mobiliários.
[6] É que o dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM 461/2007.
[7] Para efeitos da legislação societária, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (artigo 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 2001, que dispõe sobre as sociedades por ações). Somente os valores mobiliários de companhia registrada na CVM podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na CVM.
[8] BDRs são certificados representativos de ações de emissão de companhias abertas ou assemelhadas com sede no exterior, emitidos por instituição depositária no Brasil. Os BDRs negociados no Brasil têm como lastro ações das empresas estrangeiras. As ações estrangeiras ficam bloqueadas no exterior na conta da instituição custodiante do programa em uma entidade equivalente à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), e aqui no Brasil os BDRs são emitidos por um banco depositário, representante da companhia estrangeira no Brasil. As regras para negociação desses certificados estão estabelecidas nas Instruções CVM nºs 331 e 332, ambas datadas de 4 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006, pela Instrução CVM nº 456 de 22 de junho de 2007 e pela Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008. Quanto à participação da companhia emissora das ações, há duas categorias de BDRs: os patrocinados (Nível I, II ou III) e os não patrocinados, sendo que nesta última categoria existe apenas o Nível I. Independentemente da categoria, todos os BDRs deverão ser registrados na CVM. O Programa de BDR Patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito. A companhia emissora dos valores mobiliários é denominada empresa patrocinadora e os custos do programa são pagos por ela. Há três níveis de classificação para os Programas de BDR, de acordo com a origem dos títulos que servem de lastro aos mesmos e as condições de negociação no Brasil. O Programa de BDR não Patrocinado é instituído por uma ou mais instituições depositárias do certificado, sem um acordo formal com a companhia emissora dos valores mobiliários. Só é admitida a negociação nos moldes do Programa de BDR Patrocinado Nível I. Para a emissão de Programas de BDR Patrocinados Nível II e Nível III, a empresa estrangeira contrata uma instituição depositária que providencia a estruturação do programa no Brasil, o registro da companhia e do programa na CVM e a listagem dos BDRs na BM&FBOVESPA. No caso dos BDRs Nível III, a empresa estrangeira pode captar recursos no Brasil e para isso há a necessidade de registro na CVM da oferta pública de distribuição de BDRs. A liquidação dos negócios e a custódia dos BRDs são feitas pela CBLC, segundo os padrões estabelecidos para esses serviços com valores mobiliários no mercado brasileiro.
[9] Essa regra está mencionada no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo 32 – I da Instrução CVM 480/2009.
[10] As principais características do Programa BDR Patrocinado Nível I são: (a) negociação exclusiva no mercado de balcão não organizado e apenas entre as pessoas referidas no item (d); (b) dispensa de exigência de outras informações da companhia emissora além das que está obrigada a divulgar em seu país de origem (em língua portuguesa); (c) dispensa de registro de companhia na CVM; e (d) aquisição exclusiva por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), por empregados da empresa patrocinadora ou de sua subsidiária, por companhias seguradoras e sociedades de capitalização, por pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$ 5 milhões e por carteiras de valores mobiliários com valor superior a R$ 500 mil, administradas discricionariamente por administrador autorizado pela CVM e por empregados de empresa patrocinadora ou de sua subsidiária.
[11] As principais características de um Programa de BDR Nível II são: (a) admissão à negociação em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou em Sistema Eletrônico de Negociação; e (b) registro de companhia na CVM.
[12] Um Programa de BDR Nível III apresenta as seguintes características: (a) distribuição pública no mercado; (b) admissão à negociação em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou em sistema eletrônico de negociação; e (c) registro de companhia na CVM. Somente será registrado o Programa de BDR Nível III quando for simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior.
[13] O emissor comunicará aos titulares dos valores mobiliários, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante, as medidas tomadas para cumprimento de suas obrigações e outros detalhes operacionais dos quais o investidor precise estar ciente.
[14] O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 22 à Instrução CVM 480/2009.
[15] Trata-se de documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24 à Instrução CVM 480/2009, que substitui o Formulário de Informações Anuais – IAN, principal instrumento de divulgação de informações periódicas não contábeis que até então vigorava. Esse novo documento traz as regras brasileiras aos padrões internacionais e coloca à disposição dos investidores e do mercado maior quantidade e melhor qualidade das informações que devem ser periodicamente divulgadas, inclusive as políticas e práticas adotadas pelos emissores em relação às matérias mais sensíveis da condução de seus negócios, o que permite uma melhor avaliação do desempenho da administração dos emissores de valores mobiliários.
[16] As pessoas responsáveis são o Presidente e o Diretor de Relações com Investidores, que devem assinar uma declaração atestando que: (a) reviram o formulário de referência; (b) todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução CVM 480/2009, em especial aos artigos 14 a 19; e (c) o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.
[17] As informações serão fornecidas com base nas três últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social, incluindo: patrimônio líquido, ativo total, receita líquida, resultado bruto, resultado líquido, número de ações (exceto as mantidas em tesouraria), valor patrimonial da ação, resultado líquido por ação, e demais informações contábeis selecionadas pelo emissor; medições não contábeis como Lajida (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização) ou Lajir (lucros antes de juros e imposto de renda); identificar e comentar qualquer evento subseqüente que altere substancialmente tais informações; descrever a política de destinação dos resultados; informar dividendos declarados a conta de lucros retidos ou reservas constituídas em exercícios sociais anteriores; descrever o nível de endividamento, separando as diferentes categorias de dívidas (com garantia real, com garantia flutuante e quirografárias) e o respectivo prazo de vencimento.
[18] Para o emissor registrado na categoria A, os fatos relevantes que exigem reapresentação do formulário de referência devidamente atualizado são os seguintes: (i) alteração de administrador ou membro do conselho fiscal do emissor; (ii) alteração do capital social; (iii) emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente; (iv) alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos; (v) alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias iguais ou superiores a 5% de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor; (vi) quando qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse atinja participação, direta ou indireta, igual ou superior a esse percentual de 5%; (vii) sempre que ocorrer qualquer variação superior a 5% nas referidas participações societárias, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração; (viii) incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor; (ix) alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções ou estimativas; (x) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor; e (xi) decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial. Para o emissor registrado na categoria B, a lista de fatos relevantes é mais restrita, limitando-se a alteração do administrador e às hipóteses previstas nos itens (iii), (v), (viii), (ix) e (xi) da relação exigida no caso da categoria A.
[19] Essa data não deve ultrapassar três meses, quando se tratar de emissor nacional, ou quatro meses, se for emissor estrangeiro, prazo esse contado a partir da data do encerramento do exercício social. No caso de emissor nacional, as demonstrações financeiras serão elaboradas de acordo com a legislação societária brasileira (Lei 6.404/1976) e as normas da CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM. No caso de emissor estrangeiro, as demonstrações financeiras obedecem basicamente às mesmas regras, devendo ser elaboradas em português, em moeda corrente nacional, e de acordo com as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB ou do padrão contábil do país de origem do emissor, observado o conteúdo mínimo estabelecido pelo Conselho do Mercado Comum, se este tiver sede em país membro do MERCOSUL (com notas explicativas com a descrição das assimetrias em relação ao IASB e a reconciliação do resultado e patrimônio liquido), e poderão ser auditadas por auditor registrado na CVM ou em órgão competente no país de origem do emissor, desde que acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor registrado na CVM.
[20] O DFP é um documento eletrônico que deve ser entregue no prazo de três meses, no caso de emissor nacional, ou quatro meses, se for emissor estrangeiro, contados do encerramento do exercício social ou na mesma data do envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro. Esse documento será dispensado quando o emissor estrangeiro tiver sede em país membro do Mercosul e as demonstrações seguirem o padrão contábil do país de origem.
[21] O ITR é um documento eletrônico que deve ser entregue pelo emissor no prazo de um mês a partir da data de encerramento de cada trimestre. Para emissores registrados na categoria A são exigidas informações contábeis consolidadas, sempre que tais emissores forem obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da legislação societária (Lei 6.404/1976). O ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado. No caso de emissor sediado no Mercosul e que adote o padrão contábil do país de origem, o ITR poderá ser substituído por suas informações contábeis trimestrais.
[22] Essas informações estão expressamente previstas e detalhadas nos artigos 30 (categoria A) e 31 (categoria B) da Instrução CVM 480/2009.
[23] Para obter o status de EGEM, ao apresentar o pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o Diretor de Relações com Investidores do emissor deverá anexar documento por ele assinado, declarando que o emissor tem ações negociadas em bolsa há, pelo menos, três anos e que nos últimos doze meses cumpriu com suas obrigações periódicas nas datas previstas, e juntar memória de cálculo atestando que o valor de mercado das ações em circulação é igual ou superior a R$ 5 bilhões.
Advogado especializado em direito empresarial, bancário e mercado de capitais. Escritório: Walter Stuber Consultoria Jurídica. Tel: (55-11) 3078-0933 - Fax: (55-11) 3078-9026 .Endereço / Address: Rua Tabapuã, 474, 6º andar, conj. 66, Itaim Bibi, São Paulo - SP Brasil CEP04533-001. Site: http://www.stuberlaw.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STUBER, Walter Douglas. As Novas Regras de Registro de Emissores de Valores Mobiliários no Mercado de Capitais Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2009, 08:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /19030/as-novas-regras-de-registro-de-emissores-de-valores-mobiliarios-no-mercado-de-capitais-brasileiro. Acesso em: 29 dez 2024.
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